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Lei 5.772, de 21/12/1971, art. 94

Artigo94

Art. 94

- Salvo motivo de força maior, caducará o registro, ex officio ou mediante requerimento de qualquer interessado, quando o seu uso não tiver sido iniciado no Brasil dentro de dois anos contados da concessão do registro, ou se for interrompido por mais de dois anos consecutivos.

Parágrafo único - Ao titular do registro, notificado de acordo com o artigo 95, caberá provar o uso ou o desuso por motivo de força maior.

STJ Marca comercial. Caducidade. Desuso. Força maior. Proibição de importação de produtos. Lei 5.772/1971 (CPI), art. 94. Mais detalhes

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STJ Marca. Declaração de caducidade de marca. Natureza do contrato. Ausência de utilização. Lei 5.772/71, art. 94. Mais detalhes

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