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Lei 5.772, de 21/12/1971, art. 98

Artigo98

Art. 98

- É nulo o registro efetuado contrariando as determinações deste Código.

Parágrafo único - A ação de nulidade prescreve em cinco anos contados da concessão do registro.

STJ Recurso especial. Direito marcário. Propriedade industrial. Ações de abstenção de uso cumuladas com pedido de indenização. Nome empresarial e marca. Colidência. Fundamentação recursal. Deficiência. Súmula 284/STF. Proteção do nome empresarial. Limitação geográfica. Princípio da territorialidade. Lei 9.279/1996, art. 124, VI. Lei 9.279/1996, art. 129. Lei 9.279/1996, art. 174, Lei 9.279/1996, art. 175. Lei 5.772/1971, art. 67. Lei 5.772/1971, art. 98. Mais detalhes

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