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Lei 5.778, de 16/05/1972, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O processo e o julgamento das representações de que trata a alínea [d] do § 3º do art. 15 da Constituição Federal regulam-se, no que for aplicável, pela Lei 4.337, de 01/06/64, excetuado o seu artigo 6º.

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