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Lei 5.785, de 23/06/1972, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Os pedidos de renovação de concessão serão instruídos com parecer do Departamento Nacional de Telecomunicações e Exposição de Motivos do Ministro das Comunicações ao Presidente da República, a quem compete a decisão, renovando a concessão ou declarando-a perempta.

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