Art. 11
- Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a Empresa Brasileira de Telecomunicações em uma sociedade de economia mista, na forma definida no inciso III do artigo 5º do Decreto-lei no 200, de 25/02/1967, com a mesma denominação, da qual será a sucessora para todos os fins de direito, e subsidiária da TELEBRÁS.
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