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Lei 5.792, de 11/07/1972, art. 13

Artigo13

Art. 13

- A TELEBRÁS poderá promover desapropriações, nos termos da legislação em vigor, sendo-lhe facultado transferir o domínio e posse dos bens desapropriados às suas subsidiárias ou associadas, desde que mantida a destinação prevista no ato de declaração de utilidade pública.

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