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Lei 5.792, de 11/07/1972, art. 14

Artigo14

Art. 14

- União intervirá, obrigatoriamente, em todas as causas em que for parte a Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS, inclusive nos litígios trabalhistas.

STJ Competência. Sociedade de economia mista. Telebrás. Intervenção obrigatória da União, prevista na Lei 5.792/72, art. 14. Mais detalhes

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