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Lei 5.792, de 11/07/1972, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11/07/72; 151º da Independência e 84º da República. Emílio G. Médici - Antônio Delfim Netto - João Paulo dos Reis Velloso - Hygino C. Corsetti.

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