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Lei 5.821, de 10/11/1972, art. 25

Artigo25

Art. 25

- A regulamentação desta lei para cada Força Armada estabelecerá, quando for o caso, as condições peculiares de equilíbrio e de regularidade para o acesso dos oficiais, a serem observadas entre os seus diferentes Corpos, Quadros, Armas ou Serviços.

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