- São órgãos de processamento das promoções:
a) a Comissão de Promoção de Oficiais de cada Força Armada, para as de antiguidade, merecimento e, numa 1ª fase para as de escolha; e
b) o Almirantado e o Alto Comando do Exército e da Aeronáutica, para as de escolha, na 2ª (segunda) fase.
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 6º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) o Alto Comando da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, para as de escolha, na 2ª fase.]
Parágrafo único - Os trabalhos destes órgãos, que envolvam avaliação de mérito de oficial e a respectiva documentação, terão classificação sigilosa.
STJ «Habeas data». Administrativo. Princípio da publicidade. Administração pública. Militar da aeronáutica. Matrícula em curso da ECEMAR. Pedido indeferido. Acesso a documentos funcionais. Negativa da administração. Regra constitucional basilar: publicidade. Exceção. Sigilo. Ordem concedida. CF/88, arts. 5º, LXXXIII, LXXII, 37, «caput» e § 1º, 93, IX e X. Lei 5.821/72, art. 26. Decreto 1.319/94. Lei 9.507/97, art. 1º. Súmula 2/STJ. Mais detalhes
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STJ «Habeas data». Administrativo. Princípio da publicidade. Administração pública. Sigilo. Militar da aeronáutica. Matrícula em curso da ECEMAR. Pedido indeferido. Acesso a documentos funcionais. Negativa da administração. Ordem concedida. CF/88, arts. 5º, LXXXIII, LXXII. Lei 5.821/72, art. 26. Decreto 1.319/94. Mais detalhes
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