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Lei 5.821, de 10/11/1972, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- As formas gradual e sucessiva resultarão de um planejamento para a carreira dos oficiais, organizado em cada Força Armada, de acordo com as respectivas peculiaridades.

Parágrafo único - O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.

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