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Lei 5.821, de 10/11/1972, art. 41

Artigo41

Art. 41

- O oficial promovido indevidamente passará à situação de excedente.

Parágrafo único - Esse oficial contará antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça aos requisitos para a promoção.

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