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Lei 5.821, de 10/11/1972, art. 45

Artigo45

Art. 45

- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação de sua regulamentação para cada Força Armada, ressalvado o disposto no artigo 39 que terá aplicação a partir da data de sua publicação. [[Lei 5.821/1972, art. 39.]]

Parágrafo único - Até a entrada em vigor desta lei, ressalvada a aplicação de seu artigo 39, aplicar-se-ão a legislação e regulamentação de promoções de oficiais da ativa para a Marinha, Exército e Aeronáutica, atualmente em vigor. [[Lei 5.821/1972, art. 39.]]

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