Art. 13
- Os demais órgãos integrantes da Administração Pública Federal Indireta, a que se refere o art. 5º, itens II e III, do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei 900, de 29/09/1969, que recebam transferência de recursos da União, somente poderão aplicar o regime de retribuição estabelecido nesta lei, aos respectivos empregos ou funções de direção e assessoramento superiores, mediante observância do sistema de classificação e das demais normas nela previstos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, com a mesma ressalva nele contida, às Fundações instituídas em virtude de lei federal, a que se refere o art. 3º do Decreto-Lei 900, de 29/09/1969.
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