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Lei 5.843, de 06/12/1972, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- É criado 1 (um) cargo em comissão de Subprocurador-Geral junto à Justiça Militar, cujo provimento é condicionado à vacância do atual cargo efetivo de igual denominação, que se extinguirá quando vagar.

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