Carregando…

Lei 5.851, de 07/12/1972, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A prestação de contas da administração da Empresa será submetida ao Ministro de Estado da Agricultura que, com o seu pronunciamento e a documentação referida no art. 42 do Decreto-Lei 199, de 25/02/1967, enviará ao Tribunal de Contas da União dentro de 120 (cento e vinte) dias do encerramento do exercício da entidade supervisionada.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já