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Lei 5.859, de 11/12/1972, art. 6

Artigo6

Art. 6º-A

- O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei 7.998, de 11/01/1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.

Lei 10.208, de 23/03/2001 (Acrescenta o artigo).
Lei 7.998, de 11/01/1990 (Seguro desemprego).

§ 1º - O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa.

§ 2º - Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas [c] e [g] e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLT, art. 482 (Justa causa).
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