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Lei 5.868, de 12/12/1972, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fornecerá o Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais e o de Arrendatários e Parceiros Rurais, na forma prevista nesta Lei.

Parágrafo único - Os documentos expedidos pelo INCRA, para fins cadastrais, não fazem prova de propriedade ou de direitos a ela relativos.

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. 1. Afronta ao CCB/2002, art. 1.219. Oposição de embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Não apontamento de contrariedade ao CPC/1973, art. 535, de 1973 Súmula 211/STJ. 2. Violação ao Lei 5.868/1972, art. 3º. Alegação genérica. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. 3. Agravo improvido. CCB/2002, art. 1.219. Mais detalhes

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