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Lei 5.868, de 12/12/1972, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O valor mínimo do imposto a que se refere o art. 50 e §§ 1º a 4º, da Lei 4.504, de 30/11/64, será de 01/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente no País em 1 de janeiro do exercício fiscal correspondente. [[Lei 4.504, de 30/11/1964, art. 50 - Estatuto da terrra.]]

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Lei 4.504/1964, art. 50 (Estatuto da Terra)