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CPC - Código de Processo Civil, art. 1057

Artigo1057

  • Habilitação. Citação
Art. 1.057

- Recebida a petição inicial, ordenará o juiz a citação dos requeridos para contestar a ação no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único - A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído na causa.

TJSP Ação Rescisória. Autor que busca a rescisão de v. Acórdão com fulcro no art. 525, §1º, III, e §§ 12 e 15, do CPC vigente, em razão do julgamento, pelo C. STF, da ADIN 3110/SP e ADIN 2902/SP. Decadência verificada. Regras especiais para a contagem do prazo para a propositura da ação rescisória (art. 525, §15 e art. 535, §8º, do referido diploma processual) que só se aplicam às decisões transitadas em julgado sob a égide do diploma processual vigente. Inteligência do CPC, art. 1.057 vigente. Acórdão rescindendo que transitou em julgado muito antes do início da vigência do CPC/2015. Aplicação da regra geral relativa à propositura de Ações Rescisórias. Prazo que deve ser contado a partir do trânsito em julgado do Acórdão rescindendo. Trânsito em julgado ocorrido em 17/02/2014. Presente ação rescisória foi proposta, apenas, em 23 de fevereiro de 2021. Extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 487, II. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Ação rescisória. Citação. Irregularidade. Mais detalhes

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STJ Habilitação. Falecimento da parte. Medida de iniciativa da parte que não cabe impulso oficial. Pedido de citação. Necessidade. Sucessão. Inventário, ainda, não concluído. Habilitação, na hipótese julgada desnecessária. CPC/1973, art. 43 e CPC/1973, art. 1.057. Mais detalhes

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Habilitação (Pesquisa Jurisprudência)
Habilitação. Citação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 688 (Habilitação. Citação).