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CPC - Código de Processo Civil, art. 1142

Artigo1142

  • Herança jacente. Arrecadação dos bens
Art. 1.142

- Nos casos em que a lei civil considere jacente a herança, o juiz, em cuja comarca tiver domicílio o falecido, procederá sem perda de tempo à arrecadação de todos os seus bens.

TJRJ Inventário. Herança jacente. Prevalência do CCB, art. 1.603, V. CCB/2002, art. 1.822. CPC/1973, art. 1.142. Mais detalhes

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TJRJ União livre. Conversão de inventário em arrecadação de herança jacente. Pedido de sobrestamento, por sedizente concubina do falecido, em face de ajuizamento de ação dissolutória de sociedade de fato. Descabimento. CPC/1973, art. 1.142 e CPC/1973, art. 1.151. Mais detalhes

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Herança jacente (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 738 (Herança jacente. Arrecadação dos bens).