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CPC - Código de Processo Civil, art. 118

Artigo118

  • Conflito de competência. Suscitação no Tribunal
Art. 118

- O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:

I - pelo juiz, por ofício;

II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

Parágrafo único - O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

STJ Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Restituição de bens apreendidos. Processos criminais. Impossibilidade jurídica do pedido. Extinção do processo. CPC/1973, art. 535. Violação. Inexistência. Fundamentação. Deficiência. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Ação rescisória. Desapropriação. Indenização justa. Superavaliação. Não submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Inexistência de comando legal à época em que proferida a sentença. Acordo extrajudicial quanto ao preço, não homologado judicialmente. Violação do CPC/1973, art. 485, V e IX. Inexistência. Acórdão recorrido cuja revisão depende do reexame fático-probatório. Súmula 5/STJ. Súmula 7/STJ. Lei tidas por violadas não vigentes à época da sentença. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Conflito de competência. Agravo regimental. Má formação do conflito. Ausência de peças obrigatórias. CPC/1973, art. 118. Agravo não provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Conflito de competência. Conexão. Ausência de peças essenciais ao deslinde da controvérsia. Impossibilidade de conhecimento do incidente. Mais detalhes

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STJ Competência. Conflito negativo. Ação civil pública eleitoral. Imoralidade administrativa. Diplomação. CF/88, art. 14, § 10. CPC/1973, art. 118, e ss. Mais detalhes

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CPC/2015, art. 953 (Conflito de competência. Suscitação ao Tribunal).