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CPC - Código de Processo Civil, art. 1204

Artigo1204

  • Fundação. Extinção
Art. 1.204

- Qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público promoverá a extinção da fundação quando:

I - se tornar ilícito o seu objeto;

II - for impossível a sua manutenção;

III - se vencer o prazo de sua existência.

STJ Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Revisão criminal improcedente. Nulidades. Arguição somente em sede revisional. Preclusão temporal. Ausência de prova nova na acepção do CPP, art. 621, III. CPP. Revisão criminal utilizada como segunda apelação. Descabimento. Ausência de hipótese legal. Violação ao CPC, art. 1.204, § 3º. CPC. Inexistência. Ausência de prejuízo. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Crime contra a ordem tributária. Embargos de declaração que foram recebidos como agravo regimental. Necessidade de intimação dos embargantes para complementar as razões recursais. Comando do CPC, art. 1.024, § 3º. Suposta omissão referente aos CP, art. 59 e CPP art. 619. Tema que será analisado em novo julgamento, após a referida intimação dos embargantes. Embargos de declaração acolhidos. Mais detalhes

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TJPR Apelação cível. Ação civil pública de extinção de fundação educacional. Omissão dos dirigentes em prestar contas. Descompasso entre as receitas e despesas da entidade. Mera irregularidade administrativa que não causa a extinção. CCB/2002, art. 69 e CPC/1973, art. 1.204. Descumprimento passível de outras medidas judiciais, como a obrigação de fazer de prestar contas. CPC/2015, art. 765. Mais detalhes

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Fundação. Extinção (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 765 (Fundação. Extinção).
CCB/2002, art. 62, e ss. (Fundação)