- A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
Lei 12.008, de 29/07/2009 (Nova redação ao artigo).§ 1º - Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 2º - (VETADO na Lei 12.008, de 29/07/2009).
§ 3º - (VETADO na Lei 12.008, de 29/07/2009).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.173, de 09/01/2001. Vigência em 11/03/2001): [Art. 1.211-B - O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.]
Lei 10.173, de 09/01/2001 (Acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total