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CPC - Código de Processo Civil, art. 316

Artigo316

  • Reconvenção. Contestação
Art. 316

- Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

STJ Família. Alimentos. Competência. Perpetuatio jurisdictionis. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão surpresa. Prequestionamento. Ausência. Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ. Ação de alimentos, divórcio e partilha de bens. Alteração de domicílio. Competência. Domicílio do alimentando. Perpetuatio jurisdictionis. Princípio. Mitigação. Possibilidade. Ausência de má-fé. Precedentes. Partilha de bens. Reconvenção. Desnecessidade. Dispositivo legal impertinente. Súmula 284/STF. Não provimento. CPC/1973, art. 316. CPC/2015, art. 343. CPC/1973, art. 87. CPC/2015, art. 43. Mais detalhes

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STJ Processo civil. Embargos de terceiro. Citação do embargado na pessoa do procurador constituído nos autos da ação principal. Necessidade de procuração com poder especial. Desnecessidade. Existência de autorização legal.artigos analisados. 38, 1.050, § 3º,CPC/1973. Mais detalhes

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TJSP Reconvenção à reconvenção. Admissibilidade, ante o disposto no CPC/1973, art. 316. Precedentes. Possibilidade de julgamento dessa reconvenção nos termos do CPC/1973, art. 515, § 3º. Mais detalhes

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TJSP Família. Alimentos. Reconvenção. Descabimento. Considerações do Des. Silvério Ribeiro sobre o tema. CPC/1973, art. 315 e CPC/1973, art. 316. Lei 5.478/68, art. 13. Mais detalhes

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CPC/2015, art. 343, § 1º (Reconvenção. Contestação).