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CPC - Código de Processo Civil, art. 404

Artigo404

  • Prova testemunhal. Contrato
Art. 404

- É lícito à parte inocente provar com testemunhas:

I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

II - nos contratos em geral, os vícios do consentimento.

TST 4. Indenização. Ressarcimento das despesas com os honorários advocatícios. Inaplicabilidade dos arts. 389 e 404, do CCB/2002. Inexistência de assistência sindical. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Violação ao CPC/1973, art. 535. Inocorrência. Julgado devidamente fundamentado. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF. Incidência. Julgado fundado em fatos, provas e termos contratuais. Cooperativa mista. Súmula 5/STJ. Súmula 7/STJ. Não apreciação nesta corte. Agravo não provido. Mais detalhes

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TST Honorários advocatícios. Ação de danos. Restituição integral. Mais detalhes

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2TACSP Ação de despejo. Denúncia vazia. Locação não residencial, conforme expresso no contrato. Inquilino que, desde a contestação, alega ser a locação residencial e por tempo inferior a trinta meses. Indícios de simulação. Necessidade de instrução probatória. Procedência em julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Anulação da sentença. Lei 8.245/1991 (LI), art. 45. CPC/1973, art. 404, I. Mais detalhes

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Prova testemunhal (Pesquisa Jurisprudência)
Prova testemunhal. Contrato (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 446 (Prova testemunhal. Contratos).
CCB/2002, art. 227 (Prova exclusivamente testemunhal).
CCB, art. 141 (Prova exclusivamente testemunhal).