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CPC - Código de Processo Civil, art. 418

Artigo418

  • Prova testemunhal. Testemunha referida
Art. 418

- O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

II - a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Violação ao CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Inovação recursal. Pedido de acareação de testemunhas. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ. Afastamento da responsabilidade civil por danos morais e estéticos e reconhecimento de culpa exclusiva da vítima. Súmula 7/STJ. Revisão do valor da indenização. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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TJRS (Monocrática) Agravo de instrumento. Corretagem. Deferimento de oitiva de testemunha referida. Possibilidade. Faculdade conferida ao julgador. Inteligência do CPC/1973, art. 418, I e CPC/1973, art. 130. CPC/2015, art. 461. Mais detalhes

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Prova testemunhal (Pesquisa Jurisprudência)
Testemunha referida (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 461 (Prova testemunhal. Testemunha referida).