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CPC - Código de Processo Civil, art. 435

Artigo435

  • Prova pericial. Esclarecimentos. Perito e assistente técnico
Art. 435

- A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.

Parágrafo único - O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.

STJ Civil e processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Ação de alienação judicial. Arbitramento de alugueis. Ausência de afronta a dispositivo legal. Súmula 283/STF. Súmula 284/STF. Divergência não comprovada. Ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do tribunal de origem. Incidência da Súmula 182/STJ. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação declaratória. Nulidade. Contrato. Imóvel. Compra e venda. Pedido de adjudicação. Improcedência. Documento novo. Não reconhecimento. Juntada tardia. Impossibilidade. Súmula 83/STJ. Revisão. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROVA EMPRESTADA. JUNTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que os documentos apresentados estão de acordo com os requisitos do CPC, art. 435, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual não há demonstração de que tenham ocorrido quaisquer das hipóteses excepcionais mencionadas no art. 435, parágrafo único, do CPC. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. Mais detalhes

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TJSP CONSUMIDOR. CONTRATOS. BANCÁRIO. Revelia decretada. Sentença de procedência afastando-se as cobranças contratuais das tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem, impondo-se à requerida restituição simples dos referidos valores. RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA AYMORÉ. Insurgência infundada. Juntada de prova documental, pela recorrente, apenas em sede recursal, Ementa: CONSUMIDOR. CONTRATOS. BANCÁRIO. Revelia decretada. Sentença de procedência afastando-se as cobranças contratuais das tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem, impondo-se à requerida restituição simples dos referidos valores. RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA AYMORÉ. Insurgência infundada. Juntada de prova documental, pela recorrente, apenas em sede recursal, sem prova de motivo justo para não ter havido juntada tempestiva de documentos antes da prolação da sentença de origem. Exegese do CPC, art. 435. Impossibilidade de valoração de provas trazidas apenas em recurso como forma de tangenciar a revelia evidenciada em primeiro grau. Sentença mantida. RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA AYMORÉ NÃO PROVIDO. Mais detalhes

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TJSP AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BANCO PAN - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6, VIII) - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - Ré não comprovou a contratação. Negativação indevida. Dano moral configurado. Sentença de procedência. Insurgência do réu postulando juntada de novas provas, nos temos do CPC, art. 435. Provas não aceitas Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BANCO PAN - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6, VIII) - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - Ré não comprovou a contratação. Negativação indevida. Dano moral configurado. Sentença de procedência. Insurgência do réu postulando juntada de novas provas, nos temos do CPC, art. 435. Provas não aceitas porquanto preclusas, além de não guardarem relação com a lide - SENTENÇA MANTIDA EM SUA MAIORIA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO Lei 9.099/1995, art. 46 - RECURSO PROVIDO em parte para alterar o valor dos danos morais fixados na origem, os quais devem ser compensados com o proveito financeiro havido pela parte. Mais detalhes

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TJSP RECURSO INOMINADO. Contratos bancários. Impugnação da contratação de cartão consignado RMC. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de procedência. Recurso do réu. Pretensão não sujeita a prazo decadencial. Prescrição não verificada nas circunstâncias. Descabida juntada de documentos não caracterizados como novos nesta sede Ementa: RECURSO INOMINADO. Contratos bancários. Impugnação da contratação de cartão consignado RMC. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de procedência. Recurso do réu. Pretensão não sujeita a prazo decadencial. Prescrição não verificada nas circunstâncias. Descabida juntada de documentos não caracterizados como novos nesta sede recursal. Exegese do CPC, art. 435. Supressão de instância jurisdicional inadmissível no caso. Higidez da contratação questionada cuja comprovação compete ao réu. Ônus da prova do qual não logrou se desincumbir. Responsabilidade objetiva. Dano moral in re ipsa caracterizado. Moderação necessária. Fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00, observadas as diretrizes da razoabilidade e proporcionalidade. Restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Boa-fé objetiva não violada, porquanto o banco é vitimado tanto quanto a autora. Compensação de valores admitida. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação cominatória c/c pedido de imissão na posse. Decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do reclamo.irresignação recursal da ré. 1. Não há falar em ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1022, porquanto o tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre os documentos juntados após a sentença, referentes a comprovantes de pagamento das parcelas de locação. sendo que não caracteriza omissão ou falt a de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A regra prevista no CPC, art. 434, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do CPC, art. 435. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Rever a conclusão do tribunal de origem no sentido de que não ficou comprovada a ciência da cessão do contrato, mantendo a legitimidade passiva da recorrente, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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TST RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOCUMENTOS. JUNTADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. REABERTURA DAS ETAPAS INSTRUTÓRIA E DECISÓRIA. DECISÃO REGIONAL INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS JUSTIFICADA EM RAZÃO DE ERRO NO SISTEMA DO PJE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional do Trabalho conheceu e proveu o recurso ordinário da Reclamada, declarando a nulidade dos atos processuais realizados após a juntada dos documentos novos e determinando a reabertura da instrução processual, para a concessão de prazo à parte Reclamante para manifestação acerca dos referidos documentos. Na forma do § 1º do CLT, art. 893, no âmbito da Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, admitindo-se o exame do merecimento correspondente por ocasião do recurso cabível contra a decisão final proferida. No entanto, por imposição dos princípios da celeridade e da economia processuais, a jurisprudência desta Corte flexibilizou o rigor da dicção legal, passando a admitir recursos aviados contra acórdãos regionais que resolvem, em caráter interlocutório, capítulos preliminares ou prejudiciais dos litígios e determinam o retorno dos autos à primeira instância para continuação do julgamento. Essa exceção, no entanto, é admissível nas situações em que a questão jurídica resolvida, em sede interlocutória, já é objeto de pacificação mediante inscrição em Súmula ou Orientação Jurisprudencial deste Tribunal Superior do Trabalho. Também admite-se essa recorribilidade imediata nos casos em que contrariada a jurisprudência pacífica e reiterada, especialmente quando fixada no âmbito do sistema de direito jurisprudencial inaugurado pelo CPC/2015 ou ainda quando contrária a teses fixadas pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade, em súmulas vinculantes ou repercussão geral. Nesses casos, não se justificaria, evidentemente, permitir a dilação da marcha processual, com a prática - verdadeiramente inútil - de atos pelas partes e pelos órgãos judiciários, em clara afronta aos postulados da economia processual (CPC, art. 125, II), da razoável duração dos processos e da eficiência (CF, arts. 5º, LXXVIII, e 37). Inaplicável, portanto, a Súmula 214/TST. 2. De acordo com a sistemática legal, as partes devem apresentar documentos com as petições inicial (CLT, art. 787) e defensiva (CLT, art. 845), sendo lícito juntar aos autos, a qualquer tempo, documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CLT, art. 769 c/c o CPC/2015, art. 435). Ademais, dispõe o parágrafo único do CPC, art. 435 que: « Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. « Com efeito, ainda que as regras do procedimento sejam estruturadas com base na ideia-matriz da preclusão, não se pode olvidar que o ideal da justa composição dos conflitos, em seus aspectos de mérito, representa expressão da própria cláusula constitucional do acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV), inclusive reconhecida de forma expressa na sistemática processual inaugurada em 2015 (CPC, art. 4º). Nesse cenário, ao julgador incumbe, no Estado Democrático de Direito, compreender as normas instrumentais que definem ritos e procedimentos em consonância com o ideal da máxima efetividade da jurisdição, em sua perspectiva última de solução do mérito das disputas que lhe são submetidas. 3. Na hipótese presente, o Tribunal Regional registrou que « a ré (fls. 311-12), comprovou ter buscado informações, junto à Corregedoria Regional, quanto ao apontado mal funcionamento do sistema PJe no momento em que tentou incluir os documentos em debate, tempestivamente, no sistema. « Concluiu que, « Em que pese terem sido juntados a destempo, o ato se deu no mesmo dia da audiência, não sendo o caso de indeferimento das provas, ainda mais se estas são lícitas e demonstram que as horas extras teriam sido adimplidas corretamente. Mais do que isso, diante da questão coloca de que houve problemas na juntada dos documentos no sistema, e ausente qualquer traço de temeridade processual. « Dessa forma, consta do acórdão regional a premissa de que a parte apresentou justificativa para a juntada de documentos após o encerramento da instrução processual. Assim, pela só circunstância de que não foram exibidos com a defesa os documentos novos, não é possível considerar preclusa a oportunidade para qualquer iniciativa probatória em relação à jornada de trabalho e ao adimplemento de eventuais horas extras prestadas, o que contraria a natureza relativa da presunção advinda da não exibição daqueles controles e com a própria possibilidade de apresentação de outros meios de prova no curso da instrução, como expressamente prevê a Súmula 338, I e II, do TST. Alia-se a tais fundamentos o fato de que o indeferimento da produção de prova se justifica quando requerida de forma meramente protelatória, já existindo nos autos subsídios necessários para firmar o convencimento do julgador. Resta claro, portanto, que a prova da real jornada de trabalho e do adimplemento de eventuais horas extras prestadas não poderia ter sido negada. Nesse contexto, resultam incólumes os dispositivos indicados pela parte no recurso de revista. 4. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Recurso de revista não conhecido. Mais detalhes

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TJSP Recurso inominado. Serviço de conteúdo digital. Plataforma «BookPlay". Ação declaratória de rescisão contratual cumulada com inexigibilidade de débito e indenização por danos morais. Negativação do nome da autora. Impugnação à assistência judiciária gratuita afastada. Juntada, em sede recursal, de links para a prova dos termos da contratação verbal. Descabimento. Inteligência do CPC, art. 435. Ementa: Recurso inominado. Serviço de conteúdo digital. Plataforma «BookPlay". Ação declaratória de rescisão contratual cumulada com inexigibilidade de débito e indenização por danos morais. Negativação do nome da autora. Impugnação à assistência judiciária gratuita afastada. Juntada, em sede recursal, de links para a prova dos termos da contratação verbal. Descabimento. Inteligência do CPC, art. 435. Ausência de justificativa hábil à não submissão da prova documental, em tempo oportuno, ao juízo de origem. Aquisição, por telefone (forma verbal) de serviço de conteúdo digital. Desinteresse posterior manifestado pelo consumidor quando já ultrapassado o prazo de arrependimento do CDC, art. 49. Ausência de prova oportuna dos termos da contratação. Déficit informacional. Impossibilidade de rescisão que se revela abusiva. Danos morais caracterizados na espécie. Quantum indenizatório cuja redução se impões. Moderação necessária. Observância das diretrizes da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença em parte reformada. Recurso parcialmente provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. Revisão de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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