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CPC - Código de Processo Civil, art. 510

Artigo510

  • Acórdão. Trânsito em julgado. Baixa dos autos
Art. 510

- Transitado em julgado o acórdão, o escrivão, ou secretário, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.

STJ Embargos de declaração no recurso especial. Alegação de omissão. Não ocorrência. Questão afeta à necessidade de liquidação, a qual foi objeto de expressa deliberação pelo colegiado da terceira turma. Pretensão infringencial. Descabimento. Embargos de declaração rejeitados. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Execução. Prescrição. Título executivo judicial. Prescrição da pretensão executória. Verificada. CPC/1973. Violação ao princípio da lealdade processual e da não surpresa processual. Inexistência. Benefício da assistência judiciária gratuita concedido na ação de execução. Extensão aos embargos. Possibilidade. Mais detalhes

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Trânsito em julgado. Baixa dos autos (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 1.006 (Recurso. Efeito suspensivo).