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CPC - Código de Processo Civil, art. 606

Artigo606

Art. 606

- (Revogado pela Lei 11.232, de 22/12/2005. Vigência a partir de 23/06/2006).

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Revoga o artigo).
CPC/1973, art. 475-C (Liquidação por arbitramento).

Redação anterior: [Art. 606 - Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
II - o exigir a natureza do objeto da liquidação.]

TJPE Apelação cível. Ação de cobrança de honorários advocatícios. Fixação da verba honorária. Falta de estipulação ou acordo entre as partes. Lei 8.906/1994, art. 22, § 2º. Necessidade de apreciação equitativa. Arbitramento em fase de liquidação de sentença. CPC/1973, art. 606, II. Mais detalhes

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STJ Marca. Direito marcário. Caso Minolta. Bem imaterial componente do estabelecimento. Uso sem a anuência do titular. Impossibilidade. Concorrência desleal. Reconhecimento da violação do direito de propriedade industrial. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a dificuldade de demonstração do dano à marca. Lei 9.279/1996, art. 209. CF/88, art. 5º, XXIX, XXXII. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Processo civil. Astreinte. Valor excessivo. Multa por litigância de má-fé. CPC/1973, art. 14, I. CPC/1973, art. 17, I e II. CPC/1973, art. 18. CPC/1973, art. 461, § 6º. CPC/1973, art. 586. CPC/1973, art. 604. CPC/1973, art. 606, II. CPC/1973, art. 618, I. Mais detalhes

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TRT2 Execução. Recurso. Agravo de petição. Devedor que impugna a própria conta. Litigância de má-fé caracterizada. CPC/1973, arts. 16, 18, 601 e 606. Mais detalhes

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