Carregando…

CPC - Código de Processo Civil, art. 634

Artigo634

  • Execução. Obrigação de fazer. Possibilidade de ser satisfeita por terceiro
Art. 634

- Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exeqüente, decidir que aquele o realize à custa do executado.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

Parágrafo único - O exeqüente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 634 - Se o fato puder ser prestado por terceiros, é lícito ao juiz, a requerimento do credor, decidir que aquele o realize à custa do devedor.
§ 1º - O juiz nomeará um perito que avaliará o custo da prestação do fato, mandando em seguida expedir edital de concorrência pública, com o prazo máximo de 30 dias.
§ 2º - As propostas serão acompanhadas de prova do depósito da importância, que o juiz estabelecerá a título de caução.
§ 3º - No dia, lugar e hora designados, abertas as propostas, escolherá o juiz a mais vantajosa.
§ 4º - Se o credor não exercer a preferência a que se refere o art. 637, o concorrente, cuja proposta foi aceita, obrigar-se-á, dentro de 5 dias, por termo nos autos, a prestar o fato sob pena de perder a quantia caucionada.
§ 5º - Ao assinar o termo o contratante fará nova caução de 25% sobre o valor do contrato.
§ 6º - No caso de descumprimento da obrigação assumida pelo concorrente ou pelo contratante, a caução, referida nos §§ 4º e 5º, reverterá em benefício do credor.
§ 7º - O credor adiantará ao contratante as quantias estabelecidas na proposta aceita.]

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 634 - Se o fato puder ser prestado por terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá decidir que aquele o realize à custa do devedor.
§ 1º - (...) editais (...).
(...)
§ 5º - (...) 20% (...).
(...)
§ 7º - O exeqüente (...).]

STJ Agravo interno no recurso especial. Processual civil. Liquidação de sentença. Ofensa ao CPC/1973, art. 475-C, CPC/1973, art. 633, CPC/1973, art. 634 e CPC/1973, art. 637. Pretensão do recorrente pela liquidação de sentença por arbitramento, ao invés das outras alternativas assinaladas pela corte de origem. Revisão. Súmula 7/STJ. CPC/1973, art. 634. Adiantamento dos valores a terceiros pelo exequente. Controvérsia não examinada pela corte de origem. Determinação para que fosse apresentado apenas os orçamentos de terceiros. Súmula 282/STF. Ausência de comando normativo pretendido. Súmula 284/STF. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Alegação genérica de ofensa a dispositivo de Lei. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento do CPC/1973, art. 634. Incidência da Súmula 211/STJ. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já

Execução. Obrigação de fazer. Terceiro (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 817 (Execução. Obrigação de fazer. Possibilidade de ser satisfeita por terceiro).