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CPC - Código de Processo Civil, art. 760

Artigo760

Art. 760

- A petição, dirigida ao juiz da comarca em que o devedor tem o seu domicílio, conterá:

I - a relação nominal de todos os credores, com a indicação do domicílio de cada um, bem como da importância e da natureza dos respectivos créditos;

II - a individuação de todos os bens, com a estimativa do valor de cada um;

III - o relatório do estado patrimonial, com a exposição das causas que determinaram a insolvência.

STJ Exceção de incompetência. Competência. CPC/1973, art. 94 e CPC/1973, art. 760. Execução decorrente de título judicial frustrada. Precedente da Corte. CPC/2015, art. 46. Mais detalhes

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