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CPC - Código de Processo Civil, art. 78

Artigo78

  • Chamamento ao processo. Citação. Contestação
Art. 78

- Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, (CPC/1973, art. 77) o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.

TJRS Agravo de instrumento. Transporte. Pedido de chamamento ao processo. Não formulado na contestação. Preclusão temporal. CPC/1973, art. 78. Mais detalhes

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TJPE Direito processual civil. Administrativo. Embargos declaratórios. Agravo de instrumento. Alegação de contradição e prequestionamento. Acórdão negando o pedido de suspensão dos efeitos de contrato administrativo firmado com o poder público. Decisão deve ser analisada como um todo e não apenas considerando trechos isolados. Matéria amplamente debatida na sessão de julgamento. Necessidade de dilação probatória. Não restou reconhecida a verossimilhança das alegações. Contradição não verificada. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Prequestionamento do Lei 8666/1993,CPC/1973, art. 78, XV e, art. 535. Dispositivo não foi reconhecido como violado ante a necessidade de produção de provas. Prequestionamento não constitui causa autônoma autorizando a interposição de aclaratórios. Aclaratórios rejeitados. Acórdão mantido. Mais detalhes

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TRT3 Intervenção de terceiros. Processo do trabalho. Cabimento. Chamamento ao processo. Processo do trabalho. Incompatibilidade. Mais detalhes

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STF Competência. Crime doloso contra a vida. Co-autoria. Prerrogativa de foro de um dos acusados. Inexistência de atração. Prevalência do juiz natural. Tribunal do júri. Separação dos processos. 1. A competência do tribunal do júri não é absoluta. Afasta-a a própria constituição federal, no que prevê, em face da dignidade de certos cargos e da relevância destes para o estado, a competência de tribunais. CF/88, arts. 29, VIII; 96, III; 108, I, «a»; 105, I, «a» e 102, I, «b» e «c». 2. A conexão e a continência. CPP, art. 76 e CPP, art. 77. Não consubstanciam formas de fixação da competência, mas de alteração, sendo que nem sempre resultam na unidade de julgamentos. CPP, arts. 79, I, II e §§ 1º e 2º e CPP, art. 80. 3. O envolvimento de co-réus em crime doloso contra a vida, havendo em relação a um deles a prerrogativa de foro como tal definida constitucionalmente, não afasta, quanto ao outro, o juiz natural revelado pela alínea «d», do inc. XXXVIII do CF/88, art. 5º. A continência, porque disciplinada mediante normas de índole instrumental comum, não e conducente, no caso, a reunião dos processos. A atuação de órgãos diversos integrantes do judiciário, com duplicidade de julgamento, decorre do próprio texto constitucional, isto por não se lhe poder sobrepor preceito de natureza estritamente legal. 4. Envolvidos em crime doloso contra a vida conselheiro de tribunal de contas de município e cidadão comum, biparte-se a competência, processando e julgando o primeiro o superior tribunal de justiça e o segundo o tribunal do júri. Conflito aparente entre as normas dos arts. 5º, XXXVIII, «d», 105,I, «a» da CF/88 e CPC/1973, art. 76,CPC/1973, art. 77 e CPC/1973, art. 78. 5. A avocação do processo relativo ao co-réu despojado da prerrogativa de foro, elidindo o crivo do juiz natural que lhe e assegurado, implica constrangimento ilegal, corrigível na via do habeas corpus. Mais detalhes

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Chamamento ao processo. Litisconsórcio (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 131 (Chamamento ao processo. Citação. Contestação. Prazo. Litisconsórcio passivo).