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CPC - Código de Processo Civil, art. 856

Artigo856

Art. 856

- Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens.

§ 1º - O interesse do requerente pode resultar de direito já constituído ou que deva ser declarado em ação própria.

§ 2º - Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que tenha lugar a arrecadação de herança.

TRT2 Execução. Penhora em créditos. A teor do disposto no CLT, art. 765 incumbe ao Magistrado determinar as diligências necessárias ao célere deslinde da lide, razão pela qual, pertinente a constrição judicial sobre créditos da executada junto a outras empresas, com fundamento no CPC, art. 856, Código de Processo Civil. Sentença mantida. Mais detalhes

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TJRJ Medida cautelar. Arrolamento de bens. Extinção do processo. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito por impossibilidade jurídica do pedido e inadequação da via escolhida. O objetivo do ora Apelante é resguardar possíveis direitos hereditários sobre o patrimônio do seu genitor, ao argumento de que, segundo informações, este estaria doando ou vendendo seus bens aos demais herdeiros. Discussão de herança de pessoa viva. Impossibilidade. CPC/1973, art. 267, VI e CPC/1973, art. 856. CCB/2002, art. 2002 e CCB/2002, art. 2.018. CF/88, art. 227, § 6º. Mais detalhes

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