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CPC - Código de Processo Civil, art. 943

Artigo943

Art. 943

- Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

Lei 8.951, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 943 - O prazo para contestar a ação correrá da intimação da decisão, que declarar justificada a posse.
Parágrafo único - Observar-se-á o procedimento ordinário.]

TJSP Citação. Edital. Ação de usucapião. Observância dos CPC/1973, art. 942 e CPC/1973, art. 943. Realização de citação por edital para localização de eventuais interessados. Necessidade. Conversão do julgamento em diligência, retornando oportunamente para prosseguimento. Mais detalhes

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TJRJ Usucapião. Posse de lote de terreno urbano. «Acessio possessionis». CCB, art. 550, e ss. CPC/1973, art. 942 e CPC/1973, art. 943. Mais detalhes

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