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Lei 5.889, de 08/06/1973, art. 17

Artigo17

Art. 17

- As normas da presente Lei são aplicáveis, no que couber, aos trabalhadores rurais não compreendidos na definição do art. 2º, que prestem serviços a empregador rural. [[Lei 5.889/1973, art. 2º.]]

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