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Lei 5.890, de 08/06/1973, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A Lei 3.807, de 26/08/60, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei 66, de 21/11/1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 2º - Definem-se como beneficiários da previdência social:
I - segurados: todos os que exercem emprego ou qualquer tipo de atividade remunerada, efetiva ou eventualmente, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, salvo as exceções expressamente consignadas nesta lei.
II - dependentes: as pessoas assim definidas no art. 11.]
[Art. 3º - (...)
II - os trabalhadores rurais, assim definidos na forma da legislação própria.]
[Art. 4º - Para os efeitos desta lei, considera-se:
a) empresa - o empregador, como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as repartições públicas, autarquias e quaisquer outras entidades públicas ou serviços administrados, incorporados ou concedidos pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores incluídos no regime desta lei;
b) empregado - a pessoa física como tal definida na Consolidação das Leis do Trabalho;
c) trabalhador autônomo - o que exerce habitualmente, e por conta própria, atividade profissional remunerada; o que presta serviços a diversas empresas, agrupado ou não em sindicato, inclusive os estivadores, conferentes e assemelhados; o que presta, sem relação de emprego, serviço de caráter eventual a uma ou mais empresas; o que presta serviço remunerado mediante recibo, em caráter eventual, seja qual for a duração da tarefa.]
[Art. 5º - São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º:
I - os que trabalham, como empregados, no território nacional;
II - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior;
III - os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer empresa;
IV - os trabalhadores autônomos.
§ 1º - São equiparados aos trabalhadores autônomos os empregados de representações estrangeiras e os dos organismos oficiais estrangeiros ou internacionais que funcionam no Brasil, salvo se obrigatoriamente sujeitos a regime próprio de previdência.
§ 2º - As pessoas referidas no artigo 3º, que exerçam outro emprego ou atividade compreendida no regime desta lei, são obrigatoriamente segurados, no que concerne ao referido emprego ou atividade.
§ 3º - Após completar 60 (sessenta) anos de idade, aquele que se filiar à previdência social terá assegurado, para si ou seus dependentes, em caso de afastamento ou morte, um pecúlio em correspondência com as contribuições vertidas, não fazendo jus a quaisquer outros benefícios.]
[Art. 6º - O ingresso em emprego ou atividade compreendida no regime desta lei determina a filiação obrigatória à previdência social.
Parágrafo único - Aquele que exercer mais de um emprego ou atividade contribuirá obrigatoriamente para a previdência social em relação a todos os empregos ou atividades, nos termos desta lei.]
[Art. 11 - (...)
(...)
I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.]
[Art. 12 - A existência de dependentes de quaisquer das classes enumeradas nos itens I e II do artigo II exclui do direito à prestação todos os outros das classes subseqüentes.
Parágrafo único - Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes indicados no item III do artigo 11 poderão concorrer com a esposa, a companheira ou o marido inválido, ou com a pessoa designada na forma do § 4º, do mesmo artigo, salvo se existirem filhos com direito a prestação.]
[Art. 14 - Não terá direito à prestação o cônjuge desquitado, ao qual não tenha sido assegurada a percepção de alimentos, nem o que voluntariamente tenha abandonado o lar há mais de cinco anos, ou que, mesmo por tempo inferior, se encontre nas condições do artigo 234 do Código Civil.]
[Art. 15 - O Instituto Nacional de Previdência Social emitirá uma carteira de contribuição de trabalhador autônomo, onde as empresas lançarão o valor da contribuição paga diretamente ao segurado e da recolhida aos cofres da instituição.
Parágrafo único - Para produzir efeitos exclusivamente perante a previdência social, poderá ser emitida Carteira de Trabalho e Previdência Social para os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas e sócios de indústria.]
[Art. 16 - As anotações feitas nas carteiras de trabalhador autônomo e de Trabalho e Previdência Social dispensam qualquer registro interno de inscrição, valendo, para todos os efeitos, como comprovação de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição podendo em caso de dúvida, ser exigida pela previdência social a apresentação dos documentos que serviram de base às anotações.]
[Art. 19 - O cancelamento da inscrição de cônjuge será admitido em face de sentença judicial que tenha reconhecido a situação prevista no artigo 234 do Código Civil ou mediante certidão de desquite em que não hajam sido assegurados alimentos, certidão de anulação de casamento ou prova de óbito.]
[Art. 21 - A empresa compreendida no regime desta lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do início de suas atividades, deverá matricular-se no Instituto Nacional de Previdência Social, recebendo o certificado correspondente.]
[Art. 22 - As prestações asseguradas pela previdência social consistem em benefícios e serviços, a saber:
I - quanto aos segurados:
a) auxílio-doença;
b) aposentadoria por invalidez;
c) aposentadoria por velhice;
d) aposentadoria especial;
e) aposentadoria por tempo de serviço;
f) auxílio-natalidade;
g) pecúlio; e
h) salário-família.
II - quanto aos dependentes:
a) pensão;
b) auxílio-reclusão;
c) auxílio-funeral; e
d) pecúlio.
III - quanto aos beneficiários em geral:
a) assistência médica, farmacêutica e odontológica;
b) assistência complementar; e
c) assistência reeducativa e de readaptação profissional.
§ 1º - o salário-família será pago na forma das Leis 4.266, de 03/10/63, e 5.559, de 11/12/68.
§ 2º - Para os servidores estatutários do Instituto Nacional de Previdência Social, a aposentadoria e a pensão dos dependentes serão concedidas com as mesmas vantagens e nas mesmas bases e condições que vigorarem para os servidores civis estatutários da União.]
[Art. 24 - (...)
(...)
§ 2º - O auxílio-doença será devido a contar do 16º (décimo sexto) dia de afastamento da atividade ou, no caso do trabalhador autônomo e do empregado doméstico, a contar da data da entrada do pedido, perdurando pelo período em que o segurado continuar incapaz. Quando requerido por segurado afastado há mais de 30 (trinta) dias do trabalho, será devido a partir da entrada do pedido.]
[Art. 25 - Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho, por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado o respectivo salário.
Parágrafo único - À empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio caberá o exame e o abono das faltas correspondentes ao citado período, somente encaminhando segurado ao serviço médico do Instituto Nacional de Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.]
[Art. 33 - O auxilio-natalidade garantirá, após a realização de doze (12) contribuições mensais, à segurada gestante, ou ao segurado, pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada, ou de pessoa designada na forma do item II do artigo 11, desde que inscrita pelo menos 300 (trezentos) dias antes do parto, uma quantia, paga de uma só vez, igual ao salário-mínimo vigente na localidade de trabalho do segurado.
Parágrafo único - É obrigatória, independentemente do cumprimento do prazo de carência, a assistência à maternidade, na forma permitida pelas condições da localidade em que a gestante residir.]
[Art. 38 - Não se adiará a concessão do benefício pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes; concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique exclusão ou inclusão de dependentes, só produzirá efeitos a partir da data em que se realizar.
§ 1º - O cônjuge ausente não excluirá do benefício a companheira designada. Somente ser-lhe-á o mesmo devido a partir da data de sua habilitação e comprovação de efetiva dependência econômica.
§ 2º - No caso de o cônjuge estar no gozo de prestação de alimentos, haja ou não desquite, ser-lhe-á assegurado o valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, destinando-se o restante à companheira ou ao dependente designado.
§ 3º - A pensão alimentícia sofrerá os reajustamentos previstos na lei, quando do reajustamento do benefício.]
[Art. 40 - Quando o número de dependentes ultrapassar a 5 (cinco), haverá reversão de quota individual a se extinguir, sucessivamente, aqueles que a ela tiverem direito, até o último.
Parágrafo único - Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.]
[Art. 45 - A assistência médica, ambulatorial, hospitalar ou sanatorial, compreenderá a prestação de serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica aos beneficiários em serviços próprios ou de terceiros, estes mediante convênio.
§ 1º - Para a prestação dos serviços de que trata este artigo, poderá a previdência social subvencionar instituições sem finalidade lucrativa, ainda que já auxiliadas por outras entidades públicas.
§ 2º - Nos convênios com entidades beneficentes que atendem ao público em geral, a procedência social poderá colaborar para a complementação das respectivas instalações e equipamentos, ou fornecer outros recursos materiais, para melhoria do padrão de atendimento dos beneficiários.
§ 3º - Para fins de assistência médica, a locação de serviços entre profissionais e entidades privadas, que mantêm convênio com a previdência social, não determina, entre esta e aqueles profissionais, qualquer vínculo empregatício ou funcional.]
[Art. 46 - A amplitude da assistência médica será em razão dos recursos financeiros disponíveis e conforme o permitirem as condições locais.]
[Art. 47 - O instituto Nacional de Previdência Social não se responsabilizará por despesa de assistência médica realizadas por seus beneficiários sem sua prévia autorização se razões de força maior, a seu critério, justificarem o reembolso, este será feito em valor igual ao que teria despendido a instituição se diretamente houvesse prestado o serviço respectivo.]
[Art. 55 - (...)
(...)
Parágrafo único - O Instituto Nacional de Previdência Social emitirá certificado individual definindo as profissões que poderão ser exercidas pelo segurado reabilitado profissionalmente, o que não o impedirá de exercer outras para as quais se julgue capacitado.]
[Art. 56. Mediante convênio entre a previdência social e a empresa ou o sindicato, poderão estes encarregar-se de:
(...)
IV - efetuar pagamentos de benefícios;
V - preencher documentos de cadastro de seus empregados, bem como, carteiras a serem autenticadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social e prestar outros quaisquer serviços à previdência social.]
[Art. 57 - Não prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas. As aposentadorias e pensões para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos não prescreverão mesmo após a perda da qualidade de segurado.
§ 1º - Não será permitida ao segurado a percepção conjunta de:
a) auxílio-doença com aposentadoria de qualquer natureza;
b) auxílio-doença e abono de retorno à atividade;
c) auxílio-natalidade quando o pai e a mãe forem segurados.
§ 2º - As importâncias não recebidas em vida pelo segurado serão pagas aos dependentes devidamente habilitados à percepção de pensão.]
[Art. 64 - Os períodos de carência serão contados a partir da data do ingresso do segurado no regime da previdência social.
§ 1º - Tratando-se de trabalhador autônomo, a data a que se refere este artigo será aquela em que for efetuado o primeiro pagamento de contribuições.
§ 2º - Independem de carência:
I - a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após ingressar no sistema da previdência social for, acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia, grave ou estados avançados de Paget (osteíte deformante), bem como a de pensão por morte aos seus dependentes.
II - a concessão de auxílio-funeral e a assistência médica, farmacêutica e odontológica.
§ 3º - Ocorrendo invalidez ou morte do segurado antes de completar o período de carência, ser-lhe-á restituída, ou aos seus beneficiários, em dobro, a importância das contribuições realizadas, acrescida dos juros de 4% (quatro por cento) ao ano.]
[Art. 67 - (...)
§ 1º - O reajustamento de que trata este artigo será devido a partir da data em que entrar em vigor o novo salário-mínimo, arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.
(...)
§ 3º - Nenhum benefício reajustado poderá ser superior a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País na data do reajustamento.]
[Art. 69 - O custeio da previdência social será atendido pelas contribuições:
I - dos segurados, em geral, na base de 8% (oito por cento) do respectivo salário-de-contribuição, nele integradas todas as importâncias recebidas a qualquer título;
II - dos segurados de que trata o § 2º do artigo 22, em percentagem do respectivo vencimento igual à que vigorar para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, com o acréscimo de 1% (um por cento), para o custeio dos demais benefícios a que fazem jus, e de 2% (dois por cento) para a assistência patronal;
III - das empresas, em quantia igual à que for devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os de que trata o item III do artigo 5º, obedecida quanto aos autônomos a regra a eles pertinente;
IV - da União, em quantia destinada a custear o pagamento de pessoal e as despesas de administração geral da previdência social, bem como a cobrir as insuficiências financeiras verificadas;
V - dos autônomos, dos segurados facultativos e dos que se encontram, na situação do artigo 9º, na base de 16% (dezesseis por cento) do respectivo salário-de-contribuição, observadas quanto a este as normas do item I deste artigo;
VI - dos aposentados na base de 5% (cinco por cento) do valor dos respectivos benefícios;
VII - dos que estão em gozo de auxílio-doença, na base de 2% (dois por cento) dos respectivos benefícios;
VIII - dos pensionistas, na base de 2% (dois por cento) dos respectivos benefícios.
§ 1º - A empresa que se utilizar de serviços de trabalhador autônomo fica obrigada a reembolsá-lo, por ocasião do respectivo pagamento no valor correspondente a 8% (oito por cento) da retribuição a ele devida até o limite do seu salário-de-contribuição, de acordo com as normas previstas no item I deste artigo.
§ 2º - Caso a remuneração paga seja superior ao valor do salário-de-contribuição, fica a empresa obrigada a recolher ao Instituto Nacional de Previdência Social a contribuição de 8% (oito por cento) sobre a diferença entre aqueles dois valores.
§ 3º - Na hipótese de prestação de serviços de trabalhador autônomo a uma só empresa, mais de uma vez durante o mesmo mês, correspondendo assim a várias faturas ou recibos, deverá a empresa entregar ao segurado apenas o valor correspondente a 8% (oito por cento) do seu salário-de-contribuição, uma só vez. A contribuição de 8% (oito por cento) correspondente ao excesso será recolhida integralmente ao Instituto Nacional de Previdência Social pela empresa.
§ 4º - Sobre o valor da remuneração de que tratam os parágrafos anteriores não será devida nenhuma outra das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social.
§ 5º - Equipara-se a empresa, para fins de previdência social, o trabalhador autônomo que remunerar serviços a ele prestados por outro trabalhador autônomo, bem como a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços.]
[Art. 76 - Entende-se por salário-de-contribuição:
I - a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados referidos nos itens I e II do artigo 5º até o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;
II - o salário-base para os trabalhadores autônomos e para os segurados facultativos;
III - o salário-base para os empregadores, assim definidos no item III do artigo 5º.]
[Art. 79 - A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias devidas ao Instituto Nacional de Previdência Social serão realizadas com observância das seguintes normas:
I - ao empregador caberá, obrigatoriamente, arrecadar as contribuições dos respectivos empregados descontando-as de sua remuneração;
II - ao empregador caberá recolher ao Instituto Nacional de Previdência Social, até o último dia do mês subseqüente ao que se refere, o produto arrecadado de acordo com o item I juntamente com a contribuição prevista no item III e parágrafos 2º e 3º do artigo 69;
III - aos sindicatos que gruparem trabalhadores caberá recolher ao Instituto Nacional de Previdência Social, no prazo previsto no item II, o que for devido como contribuição, incidente sobre a remuneração paga pelas empresas aos seus associados;
IV - ao trabalhador autônomo, ao segurado facultativo e ao segurado desempregado, por iniciativa própria, caberá recolher diretamente ao Instituto Nacional de Previdência Social, no prazo previsto no item II, o que for devido como contribuição, ao valor correspondente ao salário-base sobre o qual estiverem contribuindo;
V - às empresas concessionárias de serviços públicos e demais entidades incumbidas de arrecadar a [quota de previdência], caberá efetuar, mensalmente, o seu recolhimento no Banco do Brasil S.A., à conta especial de Fundo de Liquidez da Previdência Social];
VI - mediante o desconto diretamente realizado pelo Instituto Nacional de Previdência Social nas rendas mensais dos benefícios em manutenção; e
VII - pela contribuição diretamente descontada pelo Instituto Nacional de Previdência Social, incidente sobre a remuneração de seus servidores, inclusive a destinada à assistência patronal.
§ 1º - O desconto das contribuições e o das consignações legalmente autorizadas sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente pelas empresas a isso obrigadas, não lhes sendo lícito alegar nenhuma omissão que hajam praticado, a fim de se eximirem ao devido recolhimento, ficando diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de receber ou que tiverem arrecadado em desacordo com as disposições desta lei.
§ 2º - O proprietário, o dono da obra, ou o condômino de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma por que haja contratado a execução de obras de construção, reforma ou acréscimo do imóvel, é solidariamente responsável com o construtor pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes desta lei, ressalvado seu direito regressivo contra o executor ou contraente das obras e admitida a retenção de importâncias a estes devidas para garantia do cumprimento dessas obrigações, até a expedição do [Certificado de Quitação] previsto no item I, alínea [c], do art. 141.
§ 3º - Poderão isentar-se da responsabilidade solidária, aludida no parágrafo anterior as empresas construtoras e os proprietários de imóveis em relação à fatura, nota de serviços, recibo ou documento equivalente que pagarem, por tarefas subempreitadas, de obras a seu cargo, desde que façam o subempreiteiro recolher, previamente, quando do recebimento da fatura, o valor fixado pelo Instituto Nacional de Previdência Social relativamente ao percentual devido como contribuições previdenciárias e de seguro de acidentes do trabalho, incidentes sobre a mão-de-obra inclusa no citado documento.
§ 4º - Não será devida contribuição previdenciária quando a construção de tipo econômico for efetuada sem mão-de-obra assalariada, no regime de mutirão, comprovado previamente perante o Instituto Nacional de Previdência Social, na conformidade do que se dispuser em regulamento.]
[Art. 81 - Compete ao Instituto Nacional de Previdência Social fiscalizar a arrecadação e o recolhimento de quaisquer importâncias previstas nesta lei, obedecendo, no que se refere à [quota de previdência], às instruções do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 1º - É facultada ao Instituto Nacional de Previdência Social a verificação de livros de contabilidade, não prevalecendo, para os efeitos deste artigo, o disposto nos artigos 17 e 18 do Código Comercial, obrigando-se as empresas e segurados a prestar à instituição esclarecimentos e informações que lhes forem solicitados.
§ 2º - Ocorrendo a recusa ou a sonegação dos elementos mencionados no parágrafo anterior, ou a sua apresentação deficiente, poderá o Instituto Nacional de Previdência Social, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever [ex officio] as importâncias que reputar devidas, ficando a cargo do segurado ou empresa o ônus da prova em contrário.
§ 3º - Em caso da inexistência de comprovação regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obras de construção poderá ser obtido pelo cálculo da mão-de-obra empregada, de acordo com a área construída, ficando a cargo do proprietário, do dono da obra, do condômino da unidade imobiliária, ou da empresa co-responsável, o ônus da prova em contrário.]
[Art. 82 - A falta do recolhimento, na época própria, de contribuições ou de quaisquer outras quantias devidas à previdência social sujeitará os responsáveis ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês e à correção monetária, além da multa variável de 10% (dez por cento) até 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito.
§ 1º - A infração de qualquer dispositivo desta lei, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeitará o responsável à multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos de maior valor vigente no País, conforme a gravidade da infração.
§ 2º - Caberá recurso das multas que tiverem condição de graduação e circunstâncias capazes de atenuarem sua gravidade.
§ 3º - A autoridade que reduzir ou relevar a multa recorrerá do seu ato à autoridade hierarquicamente superior.
§ 4º - É irrelevável a correção monetária aplicada de acordo com os índices oficialmente fixados, a qual será adicionada sempre ao principal.]
[Art. 83 - Da decisão que julgar procedente o débito ou impuser multa passível de revisão caberá recurso voluntário para a Junta de Recursos da Previdência Social.
[Art. 142 - (...)
(...)
§ 1º - A previdência social poderá intervir nos instrumentos nos quais é exigido o [Certificado de Quitação] para dar quitação de dívida do contribuinte ou autorização para a sua lavratura, independente da liquidação da dívida, desde que fique assegurado o seu pagamento com o oferecimento de garantia suficiente, a ser fixada em regulamento, quando o mesmo seja parcelado.]
[Art. 161 - Aos ministros de confissão religiosa e membros de congregação religiosa é facultada a filiação à previdência social.]
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