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Lei 5.890, de 08/06/1973, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Não será concedido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, comprovadamente, ingressar na previdência social portador de moléstia ou lesão que venha, posteriormente, a ser invocada como causa de concessão de benefício.

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