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Lei 5.890, de 08/06/1973, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Os trabalhadores autônomos, os segurados facultativos e os empregadores contribuirão sobre uma escala de salário-base assim definida:

Classe de 0 a 1 ano de filiação1 salário-mínimo
Classe de 1 a 2 anos de filiação2 salários-mínimos
Classe de 2 a 3 anos de filiação3 salários-mínimos
Classe de 3 a 5 anos de filiação5 salários-mínimos
Classe de 5 a 7 anos de filiação7 salários-mínimos
Classe de 7 a 10 anos de filiação10 salários-mínimos
Classe de 10 a 15 anos de filiação12 salários-mínimos
Classe de 15 a 20 anos de filiação15 salários-mínimos
Classe de 20 a 25 anos de filiação18 salários-mínimos
Classe de 25 a 35 anos de filiação20 salários-mínimos

§ 1º - Não serão computadas, para fins de carência, as contribuições dos trabalhadores autônomos recolhidas com atraso, ou cobradas, e relativas a períodos anteriores à data da regularização da inscrição.

§ 2º - Não será admitido o pagamento antecipado de contribuições com a finalidade de suprir ou suprimir os interstícios, que deverão ser rigorosamente observados para o acesso.

§ 3º - Cumprido o interstício, poderá o segurado, se assim lhe convier, permanecer na classe em que se encontra. Em nenhuma hipótese, porém, esse fato ensejará o acesso a outra classe que não seja a imediatamente superior, quando o segurado desejar progredir na escala.

§ 4º - O segurado que, por força de circunstâncias, não tiver condições de sustentar a contribuição da classe em que se encontrar, poderá regredir na escala, até o nível que lhe convier, sendo-lhe facultado retornar à classe de onde regrediu, nela contando o período anterior de contribuição nesse nível, mas sem direito à redução dos interstícios para as classes seguintes.

§ 5º - A contribuição mínima compulsória para os profissionais liberais é a correspondente à classe de 1 (um) a 2 (dois) anos de filiação, sem que se suprimam, com isto, os períodos de carência exigidos nesta e na Lei 3.807, de 26/08/1960.

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