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Lei 5.890, de 08/06/1973, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Para os efeitos do art. 39 do Decreto-lei 72, de 21/11/66, a ressalva nele prevista:

I - não autoriza a elevação do salário-de-contribuição além daquele sobre o qual o segurado estivesse efetivamente contribuindo em 21 de novembro de 1966;

II - quanto às prestações, só se aplica aos casos em que o segurado reunisse naquela data todos os requisitos necessários para sua obtenção.

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