Carregando…

Lei 5.890, de 08/06/1973, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Terá efeito suspensivo o recurso interposto de decisão de órgão integrante do sistema geral da previdência social concessiva de benefício, quando seu cumprimento exigir desligamento do segurado do respectivo emprego ou atividade, ou a decisão determinar pagamento de atrasados.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já