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Lei 5.890, de 08/06/1973, art. 18

Artigo18

Art. 18

- O disposto no § 3º do artigo 5º, da Lei 3.807, de 26/08/60, não se aplica ao antigo segurado que, tendo perdido ou vindo a perder essa qualidade, se filiar novamente ao sistema geral da previdência social no máximo 5 (cinco) anos depois, desde que não esteja filiado a outro sistema de previdência social.

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