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Lei 5.890, de 08/06/1973, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Fica extinto o [Fundo de Compensação do Salário-Família] criado pelo § 2º do artigo 3º da Lei 4.266, de 03/10/63, mantidas as demais disposições da referida lei, passando as diferenças existentes a constituir receita ou encargo do Instituto Nacional de Previdência Social.

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