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Lei 5.890, de 08/06/1973, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Decreto-lei 72, de 21/11/66, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 6º - O sistema geral da previdência social, destinado a ministrar aos segurados e seus dependentes as prestações estabelecidas nesta lei, constitui-se dos seguintes órgãos:
I - órgãos de orientação e controle administrativo ou jurisdicional, integrados na estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência Social:
a) Secretaria da Previdência Social,
b) Secretaria de Assistência Médico-Social.
II - órgão de administração e execução, vinculado ao mesmo Ministério: Instituto Nacional de Previdência Social.
Parágrafo único - O Conselho de Recursos da Previdência Social, as Juntas de Recursos da Previdência Social e a Coordenação dos Serviços Atuariais são órgãos integrantes da Secretaria da Previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência Social.]
[Art. 13 - Ao Conselho de Recursos da Previdência Social compete julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas de Recursos da Previdência Social, assim como rever tais decisões, na forma prevista no § 1º ao artigo 14.
§ 1º - O Conselho de Recursos da Previdência Social será constituído de 17 (dezessete) membros, sendo 4 (quatro) representantes dos segurados, 4 (quatro) representantes das empresas, eleitos pelas respectivas Confederações Nacionais, na forma que o regulamento estabelecer, e 9 (nove) representantes do Governo, nomeados pelo Ministro de Estado, dentre servidores, inclusive aposentados por tempo de serviço, do sistema geral da previdência social, com mais de 10 (dez) anos de serviço e notórios conhecimentos de previdência social.
§ 2º - Os representantes das categorias profissionais e econômicas exercerão o mandato por dois anos.
§ 3º - Os representantes do Governo desempenharão o mandato como exercentes de função de confiança do Ministro de Estado, demissíveis [ad nutum].
§ 4º - O Conselho de Recursos da Previdência Social será presidido por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de estado, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos, presidir, com direito ao voto de desempate, o Conselho Pleno, e avocar, para decisão do Ministro, os processos em que haja decisão conflitante com a lei ou com orientação ministerial.
§ 5º - O Conselho de Recursos da Previdência Social se desdobrará em 4 (quatro) Turmas de 4 (quatro) membros cada uma, mantida a proporcionalidade de representação, presididas por um representante do Governo, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e desempate, sem prejuízo da função de relator.]
[Art. 14 - Compete às Turmas do Conselho de Recursos da Previdência Social julgar os recursos das decisões das Juntas de Recursos da Previdência Social.
§ 1º - Quando o Instituto Nacional de Previdência Social, na revisão de benefícios, concluir pela sua ilegalidade, promoverá a sua suspensão e submeterá o processo ao Conselho de Recursos da Previdência Social, desde que haja decisão originária de Junta.
§ 2º - Na hipótese de suspensão do benefício já concedido, e que não tenha sido objeto de recurso, o Instituto Nacional de Previdência Social abrirá ao interessado o prazo para recurso à Junta de Recursos da Previdência Social.]
Art. 15 - Ao Conselho Pleno compete, ressalvado o poder de avocatória do Ministro de Estado, julgar, em última e definitiva instância, os recursos das decisões das Turmas que infringirem disposição de lei, de regulamento, de prejulgado, de orientação reiterada da instância ministerial, de normas expedidas pelas Secretarias da Previdência Social e de Assistência Médico-Social, no exercício de sua competência legal, ou que divergirem de decisão da mesma ou de outra Turma do Conselho.
Parágrafo único - O recurso para o Conselho Pleno será interposto nos prazos estabelecidos no § 2º do artigo 9º, contados da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial da União ou outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido ou, ainda, da ciência do interessado, se ocorrida antes.]
[Art. 25 - O Ministro de Estado poderá rever [ex officio], ou por provocação das partes, os atos dos órgãos ou autoridades integrantes do sistema geral da previdência social.
§ 1º - O prazo para suscitar avocatória, em qualquer hipótese, é de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação do ato, ou do seu conhecimento, se anterior.
§ 2º - O prejulgado estabelecido pelo Ministro de Estado ou suas decisões reiteradas obrigam todos os órgãos do sistema geral da previdência social.]

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