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Lei 5.890, de 08/06/1973, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Aos aposentados por tempo de serviço, velhice e em gozo de aposentadoria especial, que se encontrarem em atividade na data da vigência da presente lei, é ressalvado o direito ao pecúlio a que se refere o § 3º do artigo 5º da Lei 3.807, de 26/08/60, nas condições previstas.

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