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Lei 5.890, de 08/06/1973, art. 25

Artigo25

Art. 25

- A contribuição prevista no item II, do artigo 69, da Lei 3.807, de 26/08/1960, para a assistência patronal será de 1% (um por cento) a partir da vigência desta lei e mais 1% (um por cento) a partir do primeiro aumento de vencimentos que for concedido ao funcionalismo público em geral.

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