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Lei 5.890, de 08/06/1973, art. 26

Artigo26

Art. 26

- (Revogado pela Lei 6.210, de 04/06/75).

Redação anterior: [Art. 26 - O desconto previsto no item VI, do artigo 69, da Lei 3.807, de 26/08/1960, será efetuado, em relação aos segurados que se encontrem aposentados na data da vigência desta lei, da seguinte forma:
a) 1% (um por cento) a partir da vigência desta lei;
b) mais 2% (dois por cento) a partir do reajustamento dos benefícios que se efetuar no ano seguinte ao da publicação desta lei;
c) mais 2% (dois por cento) a partir do reajustamento dos benefícios decorrente da alteração do salário-mínimo subseqüente.
Parágrafo único - Para os que se aposentarem a partir da vigência desta lei será descontada a contribuição referida neste artigo em seu valor integral.]

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