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Lei 5.890, de 08/06/1973, art. 27

Artigo27

Art. 27

- (Revogado pela Lei 6.210, de 04/06/75).

Redação anterior: [Art. 27 - O desconto previsto nos itens VII e VIII, do artigo 69, da Lei 3.807, de 26/08/1960, será efetuado, para os que se encontrarem em gozo de auxílio-doença e de pensão na data da vigência desta lei, da seguinte forma:
a) 1% (um por cento) a partir da vigência desta lei;
b) mais 1% (um por cento) a partir do primeiro reajustamento dos benefícios que se efetuar no ano seguinte ao da publicação desta lei.
Parágrafo único - Aos que entrarem em gozo de auxílio-doença e pensão a partir da vigência desta lei será descontado integralmente o valor da contribuição referida neste artigo.]

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