Art. 27
- (Revogado pela Lei 6.210, de 04/06/75).
Redação anterior: [Art. 27 - O desconto previsto nos itens VII e VIII, do artigo 69, da Lei 3.807, de 26/08/1960, será efetuado, para os que se encontrarem em gozo de auxílio-doença e de pensão na data da vigência desta lei, da seguinte forma:
a) 1% (um por cento) a partir da vigência desta lei;
b) mais 1% (um por cento) a partir do primeiro reajustamento dos benefícios que se efetuar no ano seguinte ao da publicação desta lei.
Parágrafo único - Aos que entrarem em gozo de auxílio-doença e pensão a partir da vigência desta lei será descontado integralmente o valor da contribuição referida neste artigo.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total