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Lei 5.890, de 08/06/1973, art. 28

Artigo28

Art. 28

- (Revogado pela Lei 6.210, de 04/06/75).

Redação anterior: [Art. 28 - Os segurados em gozo de benefício cuja renda mensal seja, à data de entrada em vigor da presente lei, igual ou inferior ao salário-mínimo somente passarão a sofrer o desconto previsto nos itens VI, VII e VIII, do art. 69, da Lei 3.807, de 26/08/60, a partir do primeiro reajustamento de benefícios que for efetuado após a vigência desta lei, observado o disposto em seus artigos 26 e 27.]

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