Art. 34
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decs.-lei 710, de 28/07/69; 795, de 27/08/69, e 959, de 13/10/69; as Leis 5.610, de 22/09/70, e 5.831, de 30/11/72; os arts. 27, 28, 29, 30, 31, 32, 34, 35, parágrafo único do art. 37, 48, 49, 50, 51, 58, 77 e 78 da Lei 3.807, de 26/08/60.
Brasília, 08/06/73; 152º da Independência e 85º da República. Emílio G. Médici - Júlio Barata
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